sábado, 7 de março de 2015
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APONTA IMPROBIDADE NO CASO DAS CARTILHAS DA DENGUE!
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENA NOVAMENTE PREFEITA DO GUARUJÁ!
sábado, 3 de maio de 2014
ISENÇÃO DE IMPOSTOS DÁ CASSAÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VEREADORES!
segunda-feira, 17 de março de 2014
GOVERNO BILI & ITAIPAVA, "UMA ADMINISTRAÇÃO SEM COMPARAÇÃO!"
sábado, 21 de dezembro de 2013
EICON, NÓS JÁ SABÍAMOS!
CONTRATO DA EICON FOI MATÉRIA DOS SITES OS INCONFIDENTES HÁ MUITO TEMPO, AGORA O TRIBUNAL DE CONTAS CONDENOU MAIS UM CONTRATO DO GOVERNO MARIA DE BRITO E MAIS UM DA EMPRESA QUE JÁ TERIA DEZENAS DE CONDENAÇÕES NO TCE! IMPROBIDADE JÁ!
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
MP INSTAURA INQUÉRITO CIVIL POR FALTA DE UNIFORMES!
sábado, 16 de março de 2013
O DEU$ DA PREFEITA ANTONIETA!
sábado, 6 de outubro de 2012
FICHA LIMPA PREFEITA?
sábado, 26 de maio de 2012
ONDE ESTÃO AS CORES DA BANDEIRA?
“JUSTIÇA MANDA ANTONIETA USAR AS CORES DA BANDEIRA”
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
PÁGINAS POLICIAIS!
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
CORES BREGAS!
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
O POVO NÃO GOSTA!
quinta-feira, 28 de julho de 2011
IMPROBIDADE JÁ!
quarta-feira, 17 de março de 2010
CANALHAS!
quinta-feira, 7 de maio de 2009
OS CHEQUÕES PERSONALIZADOS E O MP!!!!!!

Meninos e Meninas, a distribuição de chequões promovidos pela Prefeita Maria Antonieta de Brito (PPL-MR8), causou nesta tarde mais uma representação no Ministério Público Estadual apresentado por mais um cidadão indignado do Guarujá.
Infelizmente os integrantes do Departamento de Comunicação da Prefeitura, nossos Guerrilheiros de Lagostas do MR-8, mesmo quando querem fazer a coisa certa, acabam fazendo errado, coisas de Sindicalistas, espécies humanas que sobrevivem de contribuições suadas dos pobres trabalhadores.
Nossos guerrilheiros se preocuparam em atirar na Administração anterior do ex-Prefeito Farid "Diabo" Madi, o culpado de tudo e esqueceram-se de cumprir a Carta Magna do Brasil, a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Nós avisamos, o "estagiário" não deixou o Mestre assumir a Secretária de Assuntos Juridícos, e o estágiario de plantão, aquele que nós já comentamos que avisa todo mundo, estava de folga, ele sempre fala: - Ihhhhh, vai dar mer......!!!!!
Agora não tem jeito, vão ter que dar muitas explicações aos Promotores do MPE, porque:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte......
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto, consagrou-se disposição estabelecendo:
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1.°).
Conscientes dos abusos praticados pelos gestores públicos, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu, através do § 1.°, do art. 37, limitações aos objetivos visados pela publicidade dos órgãos públicos. O preceito magnificado visa moralizar a publicidade pública e não vedá-la. Permite a publicidade calcada no Estado Democrático de Direito, instituído pela nova ordem constitucional. Proíbe a publicidade totalitária, arbitrária, egoísta e a que vise a conquista de outros povos ou territórios. Veda também a publicidade eleitoreira, ou seja, aquela realizada visando a conquista de cargos, do mesmo nível ou mais elevados, seja no presente, seja no futuro. Assim, a publicidade que vise a permanência no poder, o endeusamento dos governantes e a expansão do Estado e outros vícios, é vetada pela nova ordem constitucional
Em consonância com a Carta Magna, o art. 22, LO, assevera:
"V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte":
"ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
A prática de atos visando a promoção de personalidades é tradicional no Brasil. Este comportamento é resultante do sistema unipessoal de governo existente no país. A concentração de poder e a falta ou precariedade de controle tem colaborado com os abusos e ilegalidades.
A maioria da doutrina reconhece que a ação popular é o instrumento de ataque a ser proposto contra os abusos e desvios cometidos pelas autoridades e servidores públicos. Hugo Nigro MAZZILLI entende ser cabível, também, a Ação Civil Pública. Este entendimento é compartilhado por Mário Sérgio de Albuquerque SCHIRMER e João Pedro GEBRAN NETO. Judith COSTA e Adilson Abreu DALLARI entendem que o cidadão pode levar o fato ao conhecimento do Tribunal de Contas competente, a fim de que este, via atividade de índole judicante ou administrativa, aplique aos infratores as sanções disponíveis. DALLARI considera que o Poder Legislativo também pode realizar o controle da publicidade estatal.
Também na publicidade oficial, o agente público deve observar todos os princípios administrativos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, interesse público, etc.), sob pena de sua atuação caracterizar ato de improbidade administrativa.
O desrespeito aos limites estabelecidos para a publicidade pode configurar a prática de crime(s) funcional(is), quando praticado(s) por pessoa(s) que exerce(m) função(ões) pública(s), ainda que transitoriamente e sem remuneração (gratuitamente).
O princípio republicano tem como corolário o postulado da responsabilidade de todos perante a lei, especialmente, dos que exercem o poder estatal. Os atos inescrupulosos dos agentes públicos e daqueles que concorrem para a prática dos ilícitos referentes à publicidade oficial ensejam em sanções penais, administrativas, civis, políticas e eleitorais, aplicáveis cumulativamente. A responsabilidade do agente surge quando este extravasa, ultrapassa ou extrapola a competência do órgão ou os limites a serem observados. De acordo com o art. 125, RJU, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. No mesmo sentido: Código Civil (art. 1.525) e Código de Processo Penal (arts. 65 e 66).
De acordo com o § 1.°, art. 37, CR, a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa. SCHIMER e GEBRAN NETO(9), verificaram:
"Em função disto, a propaganda estatal com intuito promocional já era ilegal antes mesmo da Constituição Federal de 1988, pois o ato administrativo que determina a veiculação de publicidade com o fim de promover determinada pessoa, a toda evidência, não tem qualquer interesse público, sendo, portanto, um ato administrativo impregnado do vício do desvio de finalidade, e, por conseqüência, um ato administrativo nulo".






















